Período: 16 A 30 DE ABRIL DE 2013
Versão em áudio: informativo257.mp3
Ao julgar mandado de segurança impetrado por policial militar do DF que buscava a aplicação da Lei 12.086/2009 para sua promoção por ato de bravura, o Conselho concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante sustentou que, embora o fato que deu azo à promoção tenha sido praticado sob a égide do Decreto 7.456/1983, o ato de concessão do direito aperfeiçoou-se quando vigente a Lei 12.086/2009, devendo retroagir os efeitos à data do fato motivador. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que as promoções por ato de bravura surgem quando a autoridade administrativa competente, mediante critérios de conveniência e de oportunidade, reputa a determinado ato a característica de bravura, no entanto, é a data da promoção funcional – ato jurídico perfeito – que define a legislação aplicável para reger seus efeitos. Na hipótese, os Julgadores reconheceram o direito líquido e certo do impetrante à aplicação da Lei 12.086/2009, pois quando promovido já vigorava a nova lei. Dessa forma, o Colegiado concedeu a segurança para determinar que os efeitos da promoção do impetrante sejam retroativos à data do ato de bravura, com todos os efeitos funcionais e financeiros.
20120020279168MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 08/04/2013.
Em julgamento de revisão criminal proposta com o objetivo de anular condenação pela prática de latrocínio, a Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o requerente, após a prolação de sua condenação e cumprimento de parte da pena, pleiteou a nulidade da ação penal bem como indenização material e moral por erro judiciário, haja vista a apresentação de prova nova, consistente na cópia autenticada de certidão de nascimento para verificação de sua inimputabilidade penal à época da prática do delito. Nesse contexto, o Desembargador destacou que foi devidamente comprovado, por meio de documento idôneo, que o requerente possuía idade inferior a dezoito anos na data do fato delituoso, sendo nulo o processo penal. Todavia, frisou que não é cabível indenização por parte do Estado, uma vez que foi a própria parte quem deu causa ao equívoco, não se desincumbindo do ônus de provar a real idade, só obtida recentemente por iniciativa junto ao juízo da execução. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, reconheceu a inimputabilidade do requerente e determinou a anulação ab initio do processo penal. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que o requerente sofreu indevidamente as consequências da condenação, devendo a União ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos.
20120020207919RVC, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário – Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 11/04/2013.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juiz de Direito Substituto em desfavor do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Brazlândia, a Câmara, por maioria, declarou competente o Juiz suscitante. Conforme o relatório, o Juiz substituto declinou de sua competência alegando que, apesar de ter presidido a audiência de instrução e julgamento e procedido à oitiva de testemunhas no processo em trâmite na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Brazlândia, os autos em questão foram conclusos para sentença em data posterior ao seu afastamento daquele Juízo para substituição dos magistrados em outra Vara, por motivo de férias. Ainda, discorreu sobre a ressalva em relação ao princípio da identidade física do juiz trazida pelo art. 132, do CPC, no sentido de que a vinculação decorrente da conclusão da audiência é obstada por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria. Diante desse quadro, a Relatora observou que o Juiz suscitante presidiu e encerrou a audiência de instrução, realizando, inclusive, a colheita de provas, portanto, pelo princípio da identidade física do juiz, deve proferir a sentença de mérito. Ressaltou que a expressão “afastado por qualquer motivo” inserida na ressalva do art. 132, do CPC, não alcança a movimentação funcional do juiz de direito substituto. Com efeito, o voto prevalecente discorreu sobre a importância da identidade física do juiz para a correta decisão da causa e esclareceu que o magistrado que colheu a prova oral, geralmente, tem melhores condições para julgar a lide, face ao contato físico que teve com as partes. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, declarou competente para proferir a sentença o Juiz substituto suscitante que presidiu a audiência de instrução, mesmo após ter sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo. O voto minoritário, por sua vez, concluiu que a expressão “afastado por qualquer motivo” do art. 132, do CPC, inclui a situação do juiz substituto que é designado para outra Vara, não se justificando assim que, afastado da Vara, continue vinculado ao processo. (Vide Informativo nº 201 - 3ª Câmara Cível).
20130020044055CCP, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 12/04/2013.
A Turma, por maioria, deu provimento a apelação interposta com o objetivo de absolver réu condenado pela prática do crime de desobediência. Segundo a Relatoria, o acusado descumpriu, por duas vezes, ordem judicial que fixou medida protetiva, consistente na proibição de manter contato com a vítima de violência doméstica, por qualquer meio. Conforme informações, a defesa alegou a atipicidade da conduta, haja vista a natureza subsidiária e complementar do crime. Com efeito, o Desembargador perfilhou-se ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 1280328/DF, segundo o qual o descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência, haja vista a previsão de medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22 da Lei 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º do CPC). Desse modo, por entender que o descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal por sanção específica para afronte, o Colegiado, por maioria, reconheceu a atipicidade da conduta do réu. O voto minoritário, por seu turno, defendeu que o descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico descrito no art. 330 do CP, pois a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos tais não impede a configuração do delito. (Vide Informativo nº 239 - 2ª Turma Criminal).
20120310054525APR, Rel. Designado Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário – Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 22/04/2013.
Em julgamento de apelação em que se buscava a desclassificação do crime de desacato para o de desrespeito a superior hierárquico, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o sargento da polícia militar abordou o acusado, soldado da polícia militar, para efetuar a sua prisão com o fim de apurar suposto fato criminoso, tendo este reagido e proferido palavras de baixo calão, procurando deprimir a autoridade do superior diante de outro militar. Conforme informações, o acusado sustentou a fragilidade de sua saúde, uma vez que faz uso de remédios controlados, além da ocorrência de excesso de ambas as partes no momento da abordagem, bem como abuso de autoridade dos milicianos ao tentar conduzi-lo à delegacia. Diante dos fatos, o Desembargador esclareceu que, no crime de desacato, o objeto da tutela penal não é tão somente a dignidade pessoal do indivíduo, mas também a do cargo e suas respectivas funções. Portanto, na hipótese, ante a conduta do réu de desrespeitar a autoridade, bem como desprestigiar a função que exerce, atingindo-lhe a dignidade, a honra e o decoro, não há que se falar em crime de desrespeito. Desse modo, o Colegiado não reconheceu o pleito desclassificatório, ante a configuração do dolo do réu de desacato a superior. (Vide Informativo nº 217 - 1ª Turma Criminal).
20100110814467APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 08/04/2013.
Ao julgar apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou a cumprir a pena de quatro meses de detenção em regime aberto pela prática do delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006), contra sua então companheira, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme relato, a Defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas e, alternativamente, a substituição da reprimenda corporal por multa, nos termos do art. 129, §5º, do CP, ou ainda, que sejam reconhecidas as atenuantes genéricas previstas nas alíneas “c” e “d” do art. 65, do mesmo Diploma, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inicialmente, os Desembargadores negaram o pedido de absolvição por entenderem que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, não havendo como prosperar as teses da defesa de que o réu apenas repeliu agressão iniciada pela vítima ou de que as agressões tenham se dado de forma culposa. Com relação à dosimetria da pena, os Magistrados reconheceram a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu que atacou a vítima com chineladas e, ainda, afastaram a agravante da reincidência, tendo em vista que a condenação anterior foi proferida em ação penal cuja data do fato é posterior ao crime de lesão sob análise. Por outro lado, destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência. Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu.
20101010089804APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 10/04/2013.
Em julgamento de reexame necessário em sede de ação popular interposta com o objetivo de suspender concurso público para provimento do cargo público de Tenente Capelão da Polícia Militar do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor sustentou que os critérios exigidos para o preenchimento das vagas para o cargo de tenente capelão são lesivos ao patrimônio público em virtude de atentar contra o princípio da liberdade de crença constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos, bem como o princípio da isonomia. Com efeito, o Julgador ponderou que a opção do administrador pelo provimento do referido cargo por cidadão provido de título de pastor ou padre não encerra violação à liberdade de crença ou de consciência, como também não afeta a natureza laica do Estado, uma vez que o Brasil é um país eminentemente cristão. Acrescentou, ainda, que se trata de matéria afeta à discricionariedade assegurada ao administrador e pautada por critérios de oportunidade e conveniência, não constituindo ilegalidade nem vulneração à Constituição Federal, que resguarda ao Estado oferecer assistência religiosa em entidades civis e militares de internação compulsória (art. 5º, VII, da CF). Desse modo, por não vislumbrar ilegalidade, tampouco lesão ao patrimônio público, o Colegiado reconheceu a ausência de interesse de agir do autor e manteve a sentença de extinção do processo.
20060111179964RMO, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data da Publicação 16/04/2013.
Em julgamento de apelação interposta por consumidora contra sentença que declarou a decadência do direito à reparação de dano material e condenou a empresa ré ao pagamento de um mil reais a título de danos morais, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme informações, a consumidora adquiriu um fogão em uma das lojas da ré pretendendo usá-lo para preparar a ceia de Natal, mas o produto foi entregue fora do prazo e com defeito, o que a obrigou – após inúmeras tentativas de troca e/ou devolução – a comprar outro fogão. Segundo relato, a apelante alegou que não houve decadência do seu direito à indenização dos danos materiais, pois tanto os prejuízos materiais quanto os morais são regidos pela regra do art. 27 do CDC (cinco anos). Ainda, aduziu que o valor fixado na sentença como reparação dos danos morais não compensa os transtornos e aborrecimentos enfrentados com a situação, tampouco é capaz de despertar qualquer censura à reincidência da apelada no ilícito cometido. Nesse contexto, os Julgadores observaram que o prazo decadencial de noventa dias (art. 26, do CDC) refere-se tão somente ao direito do consumidor exigir a substituição do produto ou a devolução do valor pago em razão da rescisão contratual, entretanto, não era essa a pretensão aduzida pela apelante. Esclareceram que o pedido inicial da consumidora era para obtenção de uma indenização pelos danos materiais e morais causados pelo vício de qualidade do produto fornecido pela apelada, cuja regra de prescrição se dá conforme art. 206, §3º, V, do CC. Com efeito, os Desembargadores afastaram a decadência do direito de pleitear danos materiais e reconheceram patente o prejuízo material sofrido pela apelante. Ademais, no que tange à majoração do quantum indenizatório dos danos morais, os Magistrados destacaram que, considerando o contingente de lojas da empresa apelada e o alcance de sua rede, uma indenização no valor de um mil reais, não teria qualquer efeito inibitório da conduta ilícita. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao apelo para afastar a prejudicial de decadência, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora e majorar a indenização por danos morais. (Vide Informativo nº 224 - 2ª Turma Cível).
20120110826252APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 01/04/2013.
A Turma manteve a indenização por danos morais em decorrência de matéria jornalística com uso indevido de imagem de menor. Segundo a Relatoria, a emissora de TV ré, sem autorização, transmitiu imagens do autor, menor de idade, em agonia, preso às ferragens do automóvel e de seu pai falecido, caído sobre o volante. Conforme informações, a empresa ré alegou que não agiu com excesso, tampouco com intuito de distorção, injúria ou difamação, tendo divulgado as imagens ante o interesse público pelas notícias acerca dos acidentes rodoviários no feriado de finados. Diante dos fatos, o Desembargador ressaltou que a matéria em questão, ao contrário de se limitar a mostrar a violência nas estradas no feriado, para causar mais impacto, expôs o autor em situação de vulnerabilidade, configurando afronta ao direito de personalidade de pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias, merece maior proteção por parte do poder público e da sociedade. Com efeito, acrescentou que não há falar em inexistência de dano, uma vez que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ). Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos da personalidade e a razoabilidade do valor dos danos morais.
20110410103720APC, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 11/04/2013.
Ao apreciar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada contra empresa de telefonia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante insurge-se contra o cancelamento dos créditos válidos que possuía em sua linha telefônica ao argumento de que não há na legislação, tampouco no contrato de telefonia, limitação temporal para o uso dos bônus acumulados. Nesse contexto, o Relator ponderou que o prazo de validade dos créditos e dos bônus, além de não malferir o CDC, está expressamente previsto, tanto no Regulamento da promoção pula-pula, como na Resolução da ANATEL, consistindo em contraprestação às empresas concessionárias pelo serviço prestado ao cliente sem a necessidade do pagamento da assinatura básica mensal ou da contratação de um plano básico mensal. Na hipótese, o Julgador destacou que se não houvesse a limitação do prazo de validade dos créditos e dos bônus, o cliente poderia utilizar o telefone por tempo indeterminado para o recebimento de chamadas, sem que a concessionária obtivesse alguma contraprestação planejada, o que acarretaria a elevação exorbitante do valor da ligação. Desse modo, ante a observância do equilíbrio econômico e financeiro, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20120110897622APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 03/04/2013.
A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que, em ação de inventário, homologou a partilha sem manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao imóvel em que o casal residia. Conforme informações, a viúva pugnou pelo reconhecimento do seu direito real de habitação, nos moldes do art. 1.831, do Código Civil. Na hipótese, os Julgadores observaram a existência de dois imóveis objetos de inventário, o que, inicialmente, contraria a norma do referido artigo, cuja redação garante ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único a inventariar. Entretanto, os Desembargadores esclareceram que o objetivo do legislador com tal instituto era tão somente promover a proteção ao cônjuge supérstite desfavorecido de fortuna e que corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava em vida do consorte. Destacaram que a lei não deixa de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas – por se tratar de bem imóvel indivisível - busca enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência. Por fim, acrescentaram que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/1996, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, do Código Civil. Desta feita, por entender que tal garantia tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge ou companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, o Colegiado deu provimento ao recurso.
20050610054762APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data da Publicação 11/04/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao recebimento da diferença de vencimentos entre o cargo legalmente investido (auxiliar legislativo) e o cargo supostamente exercido (técnico legislativo). Segundo relato, o apelante afirmou que ocupa o cargo de auxiliar legislativo desde 1994, mas em 2003 foi desviado de sua função para exercer atividades de maior responsabilidade e complexidade, específicas do cargo de técnico legislativo. Ainda, alegou não receber a remuneração do cargo que efetivamente exerce, o que gera enriquecimento sem causa do apelado. Para os Desembargadores, aquele que é aprovado em concurso público e investido em determinado cargo, não pode desempenhar as atribuições de outro cargo, ainda que por determinação da Administração, sob pena de incorrer em desvio de função, o que é ilegal (art. 37, II, CF) e não autoriza o pagamento das diferenças respectivas. Entretanto, na hipótese, os Julgadores observaram não haver o referido desvio de função, pois as atribuições do cargo de auxiliar legislativo incluem as atividades de maior complexidade que o apelante alegou desempenhar. Ademais, ainda que houvesse tal desvio, os Magistrados esclareceram não ser possível deferir ao servidor a remuneração do cargo que passou a exercer, pois representaria uma maneira de possibilitar o acesso ou a ascensão a cargo público diverso sem concurso público, portanto, o correto seria, corrigir a situação e recolocá-lo na função em que foi legalmente investido. Assim, por entender que não havendo desvio de função, inexiste o direito ao recebimento da diferença de vencimentos, o Colegiado negou provimento ao apelo.
20110110828918APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 09/04/2013.
A Turma deu parcial provimento a apelação interposta por empresa de transporte coletivo em face da sentença que a condenou a reparação de danos morais ao consumidor. Segundo relato, um funcionário da empresa de transporte coletivo, o cobrador, em dúvida quanto ao efetivo pagamento da passagem, xingou e constrangeu a consumidora diante dos demais passageiros do ônibus. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram, inicialmente, a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público pelos atos de seus prepostos, consoante art. 14, caput, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, consideraram devidamente comprovada a ofensa praticada pelo preposto da empresa apelante que acarretou à autora significativo abalo emocional e psicológico, porquanto foi chamada de "caloteira, safada e piranha", mesmo tendo realizado o pagamento da passagem. Para os Julgadores, ao contrário do que sustenta a apelante, tais xingamentos ofendem a honra subjetiva da pessoa e configuram ato ilícito que enseja a devida reparação moral, nos moldes do art. 5º, V e X, da CF. No que tange ao quantum indenizatório, os Magistrados observaram a necessidade de redução do valor arbitrado, primeiro por inexistir elementos aptos a demonstrar a ocorrência de situações que poderiam potencializar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e, segundo, para estabelecer a equidade necessária entre o valor da compensação a ser paga e a censurabilidade da conduta, evitando assim o enriquecimento sem causa da vítima. Desta feita, em observância à finalidade reparatória e pedagógica do sistema de indenização por dano moral e ao princípio da proporcionalidade entre a causa e a consequência danosa, o Colegiado reformou a sentença apenas para reduzir o montante da indenização.
20110910129716ACJ, Relª. Juiza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data da Publicação 02/04/2013.
A Turma negou provimento ao recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de quinhentos reais. Conforme relato, o apelante teve sua vida financeira exposta perante seus superiores e colegas de trabalho, ao ser surpreendido, em seu ambiente profissional, pela cobrança de créditos praticada pelos réus e seus prepostos. Relatou-se ainda que o apelante recorreu visando a majoração do valor arbitrado. Com efeito, os Julgadores afirmaram que a situação experimentada pelo apelante, de fato, extrapolou o exercício regular de direito dos credores, pois foram utilizados meios vexatórios para a cobrança, tais como telefonemas para seu local de trabalho, sem nenhuma discrição, informando a terceiros tratar-se de cobrança de dívidas. Nesse sentido, destacaram a violação ao art. 42 do CDC, na medida em que os credores não limitaram sua atividade de cobrança ao consumidor, envolvendo terceiros e causando inadmissível constrangimento ao devedor. Por outro lado, considerando a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, assim como as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, inclusive observando o histórico de inadimplência do apelante, os Magistrados entenderam suficiente o valor fixado na sentença. Assim, o Colegiado negou provimento ao apelo e manteve a indenização fixada em quinhentos reais, por entender que se mostrou adequada à reparação do dano, sobretudo considerando os precedentes financeiros do consumidor. (Vide Informativo nº 198 - 1ª Turma Recursal).
20120710286514ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data da Publicação 01/04/2013.
No dia 04 de abril de 2013 foi publicada no DOU a Lei 12.795, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013, inclusive permitindo ao governo fazer novas desonerações e conceder reajuste salarial a servidores.
No dia 05 de abril de 2013 foi publicada no do DOU a Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, referente à Lei Orçamentária Anual de 2013.
No dia 11 de abril de 2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.799, de 10 de abril de 2013, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
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Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 257 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2013, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/34923/informativo-257-do-tjdft-2013. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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